ENTENDA UM POUCO SOBRE A MP 936/2020

A nova medida provisória trabalhista, MP 936/2020, que prevê a possibilidade de redução dos salários de trabalhadores durante a crise da pandemia do Coronavírus, já está em vigor – ela foi publicada no Diário Oficial da União na noite do dia primeiro de abril. 

Em resumo: ela permite que as empresas reduzam os salários dos funcionários ou suspendam seus contratos. Em troca, garante estabilidade e também prevê a possibilidade de auxílio do seguro desemprego para quem tiver o salário reduzido. 

A MP 936  vale para todos os trabalhadores com carteira assinada, inclusive domésticos e trabalhadores intermitentes, que trabalham por hora e para diferentes empregadores.

Essa é a segunda medida provisória publicada para ajudar as empresas durante a crise do Coronavírus; a primeira foi a MP 927, que flexibiliza pontos sobre o trabalho remoto, antecipação de férias individuais, férias coletivas e banco de horas – aqui você confere uma explicação completa sobre ela.

A expectativa do governo é a de que 24,5 milhões de trabalhadores sejam afetados com a nova MP e que mais de 8 milhões de empregos sejam preservados. Embora ela ainda precise ser aprovada pelo Congresso, ela já tem força de lei – ou seja: já pode ser aplicada.

Mas como? O que ela prevê, na prática? Abaixo, você entende melhor cada ponto que a MP aborda.

Qual o objetivo da MP 936?

Em um cenário de incertezas econômicas e em que serviços não essenciais deixaram de funcionar, muitas empresas e pequenos negócios podem ser financeiramente afetados.

A MP tem como grande objetivo flexibilizar as atuais leis trabalhistas para que as empresas, ao invés de demitir seus funcionários por uma questão financeira, cortem seus custos ao reduzirem salários, por exemplo, entre outras medidas.

Corte de salário

O principal ponto da MP é a possibilidade de os empregadores reduzirem o salário dos trabalhadores por determinado período.

Foram definidas três faixas de corte dos salários: 25%, 50% e 70%; será possível fazer cortes menores ou maiores do que esses, mediante negociação com os sindicatos das categorias.

 O corte será aplicado proporcionalmente também na jornada de trabalho semanal do funcionário – por exemplo: uma pessoa cujo salário é de R$ 2.000 e trabalha 40 horas semanais, se firmar um acordo de redução de 50%, passará a receber R$ 1 mil e terá jornada de 20 horas.

As negociações de corte de salário podem ou não envolver o sindicato responsável, a depender da faixa salarial e da proposta de corte:

  • Se o corte for de 25%: poderá ser feito através de acordo individual entre empregador e funcionário, independentemente da faixa salarial do funcionário;
  • Se o corte for de 50% ou 70%: só poderá ser feito um acordo individual se o empregado tiver salário inferior a R$ 3.135 ou mais de R$ 12.202,12.
  • Trabalhadores que recebem entre R$ 3.136 e R$ 12.202,11 só poderão ter contrato modificado – incluindo redução de salário – se houver acordo ou convenção coletiva; nesse caso, é necessário que o sindicato participe.

Vale dizer que o corte tem a válida máxima de 90 dias – depois disso, é necessário voltar aos termos estabelecidos em contrato.

Aqueles trabalhadores que tiverem corte em seus salários terão direito à estabilidade de emprego proporcional ao período do corte – se o corte valeu por 90 dias, terão estabilidade de emprego de 90 dias.

Em outras palavras: um trabalhador que teve o salário reduzido por 90 dias não poderá ser demitido no período e nos próximos 90 dias.

Compensação com seguro-desemprego

Quem tiver seu salário reduzido poderá ter direito a receber um benefício do governo, calculado com base no seu seguro-desemprego. O governo ainda ressaltou que quem receber esse auxílio não perde direito ao valor integral do seguro-desemprego se forem demitidos depois do período de estabilidade.

Os cálculos são os seguintes:

  • Redução de 25% do salário: não terá direito ao auxílio do governo;
  • Redução de 25% a 49%: o auxílio será de 25% do seguro-desemprego;
  • Redução de 50% a 69%: auxílio de 50% do seguro-desemprego;
  • Redução de 70% ou mais: auxílio de 70% do seguro-desemprego.

Suspensão de contrato

Outro ponto que a MP permite é a suspensão temporária do contrato de trabalho. Neste caso, o empregado fica dispensado do trabalho, mas também deixa de receber seu salário; a suspensão pode ser de até dois meses e quem for suspenso também terá estabilidade de emprego proporcional ao tempo de suspensão. Em outras palavras: se ficou suspenso por dois meses, não poderá ser demitido por dois meses ao retornar. 

No caso da suspensão de contrato, o empregado também recebe o seguro-desemprego, mas seguindo as seguintes regras:

  • Se a empresa empregadora for do Simples Nacional, com receita bruta de até R$ 4,8 milhões: o governo vai pagar aos empregados 100% do beneficio calculado, como se ele tivesse sido demitido;
  • Se a empresa empregadora estiver sob o regime de lucro real e lucro presumido, com receita bruta acima de R$ 4,8 milhões: a empresa terá que arcar com 30% do salário do funcionário e o governo pagará 70% do seguro-desemprego.

Mesmo com contrato suspenso e sem receber salário, o funcionário ainda terá direito aos benefícios da empresa, como plano de saúde.

FONTE: BLOG NUBANK